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Instrução Normativa RFB 971, de 13/11/2009, art. 495

Artigo495

Art. 495

- Quando do lançamento de crédito previdenciário de responsabilidade de empresa integrante de grupo econômico, as demais empresas do grupo, responsáveis solidárias entre si pelo cumprimento das obrigações previdenciárias na forma do inciso IX do art. 30 da Lei 8.212/1991, serão cientificadas da ocorrência.

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