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Instrução Normativa RFB 971, de 13/11/2009, art. 490

Artigo490

Art. 490

- Até o 90º (nonagésimo) dia da publicação desta Instrução Normativa, os dispositivos que mencionam estabelecimento matriz devem ser entendidos como mencionando estabelecimento centralizador, com exceção do art. 489.

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