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Instrução Normativa RFB 971, de 13/11/2009, art. 478

Artigo478

Art. 478

- Por infração ao art. 7º da Lei 9.719, de 27/11/1998, fica o OGMO sujeito à multa aplicada de acordo com os valores fixados no art. 288 do RPS, atualizados periodicamente mediante Portaria Ministerial.

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