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Instrução Normativa RFB 971, de 13/11/2009, art. 433

Artigo433

Art. 433

- (Revogado pela Instrução Normativa RFB 1.505, de 31/10/2014).

Instrução Normativa RFB 1.505, de 31/10/2014, art. 5º (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 433 - A interveniência será aceita, desde que:
I - o débito seja totalmente pago, no ato;
II - haja vinculação das parcelas do preço do bem ou dos serviços a serem negociados a prazo às parcelas do saldo do débito, observado o disposto no art. 434;
III - o débito seja amortizado até o valor do crédito liberado, inclusive o crédito decorrente de incentivos fiscais.]

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