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Instrução Normativa RFB 971, de 13/11/2009, art. 411

Artigo411

Art. 411

- (Revogado pela Instrução Normativa RFB 1.505, de 31/10/2014).

Instrução Normativa RFB 1.505, de 31/10/2014, art. 5º (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 411 - Após a solicitação da certidão, o sistema informatizado da RFB verificará, mediante consulta aos dados de todos os estabelecimentos e obras de construção civil da empresa, se:
I - houve a entrega da GFIP;
II - há divergência entre os valores declarados na GFIP e os efetivamente recolhidos;
III - há débitos que impeçam a emissão da CND ou da CPDEN.
§ 1º - As obras de construção civil encerradas, com CND ou com CPD-EN emitidas, não serão impeditivas à liberação da CND ou da CPD-EN para o estabelecimento a que estiverem vinculadas.
§ 2º - A RFB poderá estabelecer critérios para a apuração eletrônica de diferenças entre o valor declarado em GFIP e o efetivamente recolhido em documento de arrecadação, para fins de emissão das certidões previstas neste Capítulo.
§ 3º - Inexistindo restrições, a certidão será expedida eletronicamente pelo sistema informatizado da RFB, podendo o solicitante imprimi-la via Internet, independentemente de senha, ou requisitá-la em qualquer unidade de atendimento da RFB.
§ 4º - Na hipótese de emissão de certidão para a finalidade prevista no inciso III do art. 415, a verificação eletrônica de que trata o caput abrangerá todo o período não-decadencial. (Instrução Normativa RFB 1.027, de 22/04/2010 (Nova redação ao § 4º).).
Redação anterior: [§ 4º - Na hipótese de emissão de certidão para a finalidade prevista no inciso III do art. 415, a verificação eletrônica de que trata o caput abrangerá todo o período decadencial.]
§ 5º - As obras de construção civil executadas por consórcio de empresas com CND ou com CPD-EN emitidas, nos termos do inciso III do caput do art. 385, ainda que não encerradas no sistema, não serão impeditivas à liberação da CND ou da CPD-EN para as empresas consorciadas. (Instrução Normativa RFB 1.477, de 03/07/2014, art. 1º (Nova redação ao § 5º).).
Redação anterior: [§ 5º - As obras de construção civil executadas por consórcio de empresas com CND ou com CPD-EN emitidas, nos termos do inciso II do art. 385, ainda que não encerradas no sistema, não serão impeditivas à liberação da CND ou da CPD-EN para as empresas consorciadas.]
§ 6º - Na hipótese de CND da matrícula de obra executada por empresas em consórcio, a verificação da regularidade fiscal de que trata o caput abrangerá todas as consorciadas ou o consórcio, na hipótese de este ser o responsável pela matrícula, sendo a certidão expedida eletronicamente pelo sistema informatizado da RFB, caso não constem restrições em nenhum dos CNPJ verificados, em relação à respectiva, responsabilidade perante o consórcio. (Instrução Normativa RFB 1.238/2012 (D.O. 11/01/2012. Nova redação ao § 6º).).
Redação anterior: [§ 6º - Na hipótese de CND da matrícula de obra executada por consórcio, a verificação de que trata o caput dar-se-á mediante consulta aos dados de cada empresa consorciada, sendo a certidão da matrícula expedida eletronicamente pelo sistema informatizado da RFB, caso não conste restrições para nenhuma delas em relação à sua responsabilidade perante o consórcio.]

Instrução Normativa RFB 1.238/2012 (D.O. 11/01/2012. Altera o artigo). Instrução Normativa RFB 1.027, de 22/04/2010 (altera o artigo).

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Instrução Normativa RFB 1.477, de 03/07/2014, art. 1º (altera o artigo).