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Instrução Normativa RFB 971, de 13/11/2009, art. 389

Artigo389

Art. 389

- A CND de obra de construção civil executada sem a utilização de mão-de-obra remunerada, em qualquer das hipóteses previstas nos incisos II e III do art. 370, será emitida desde que atendidos os requisitos estabelecidos no art. 371.

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