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Instrução Normativa RFB 971, de 13/11/2009, art. 388

Artigo388

Art. 388

- A auditoria-fiscal e a expedição da CND ou da CPEND são de competência da DRF da jurisdição do estabelecimento matriz do responsável pela matrícula.

Instrução Normativa RFB 1.777, de 28/12/2017, art. 1º (Nova redação ao artigo. Efeitos a partir de 01/01/2018).

Redação anterior (da Instrução Normativa RFB 1.505, de 31/10/2014): [Art. 388 - A Auditoria-Fiscal e a expedição da CND ou da CPEND são de competência da DRF ou da Inspetoria da Receita Federal do Brasil da jurisdição do estabelecimento matriz do responsável pela matrícula.]

Instrução Normativa RFB 1.505, de 31/10/2014, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 388 - A Auditoria-Fiscal e a expedição da CND ou da CPD-EN são da competência da Delegacia ou Inspetoria da Receita Federal do Brasil, da jurisdição do estabelecimento matriz do responsável pela matrícula.]

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