Art. 376
- O adquirente de prédio ou de unidade imobiliária
de obra incorporada na forma da Lei 4.591/1964, mesmo não sendo responsável pelas contribuições sociais devidas pela empresa construtora ou pelo incorporador, poderá regularizar o prédio ou a unidade adquirida, em seu próprio nome, desde que responda pelo recolhimento das contribuições devidas, de acordo com o disposto no art. 377.
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