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Instrução Normativa RFB 971, de 13/11/2009, art. 325

Artigo325

Capítulo II - DAS OBRIGAçõES DO SUJEITO PASSIVO NA CONSTRUçãO CIVIL (Ir para)
Seção I - DOS RESPONSáVEIS POR OBRA DE CONSTRUçãO CIVIL(Ir para)
Art. 325

- São responsáveis pelas obrigações previdenciárias decorrentes de execução de obra de construção civil o proprietário do imóvel, o dono da obra, o incorporador, o condômino da unidade imobiliária não incorporada na forma da Lei 4.591/1964, e a empresa construtora.

Parágrafo único - A pessoa física, dona da obra ou executora da obra de construção civil, é responsável pelo pagamento de contribuições em relação à remuneração paga, devida ou creditada aos segurados que lhe prestam serviços na obra, na mesma forma e prazos aplicados às empresas em geral.

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