Subseção II - DA MATRíCULA DE ESTABELECIMENTO RURAL DE PRODUTOR RURAL PESSOA FíSICA(Ir para)
Art. 32- Deverá ser emitida matrícula para cada propriedade rural de um mesmo produtor rural, ainda que situadas no âmbito do mesmo Município.
Parágrafo único - O escritório administrativo de empregador rural pessoa física, que presta serviços somente à propriedade rural do empregador, deverá utilizar a mesma matrícula da propriedade rural para registrar os empregados administrativos, não se atribuindo a ele nova matrícula.
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