Seção II - DA FALêNCIA(Ir para)
Art. 298- Na falência são devidas, pela massa falida, as contribuições sociais previdenciárias e as contribuições destinadas a outras entidades ou fundos na forma estabelecida para as empresas em geral, seja na condição de contribuinte, seja na de responsável pelo seu recolhimento.
§ 1º - Os créditos constituídos até a data da decretação da falência serão atualizados monetariamente, acrescidos de juros demora e da multa moratória, observado quanto à esta o seguinte:
I - para créditos constituídos contra empresas, cujo proce so falimentar tenha se iniciado até 8 de junho de 2005, não incidirão multas de qualquer espécie;
II - para créditos constituídos contra empresas, cujo processo falimentar tenha se iniciado a partir de 9/06/2005, incidirão multas de qualquer espécie.
§ 2º - Após a decretação da falência, os juros somente serão computados se o ativo apurado bastar para o pagamento do principal, de acordo com o art. 124 da Lei 11.101/2005.
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