Seção IV - DA CONTRIBUIçãO DO SEGURADO TRABALHADOR AVULSO (Ir para)
Subseção Única - DOS PROCEDIMENTOS DE AUDITORIA-FISCAL DO TRABALHO AVULSO PORTUáRIO(Ir para)
Art. 284- Constatado, em procedimento fiscal, o descumprimento de obrigações atribuídas aos operadores portuários, o AFRFB formalizará Representação Administrativa, que será encaminhada à administração do porto organizado para fins do disposto no Capítulo VII da Lei 8.630/1993, sem prejuízo, se for o caso, da constituição do crédito.
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