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Instrução Normativa RFB 971, de 13/11/2009, art. 268

Artigo268

Subseção II - DO OPERADOR PORTUáRIO(Ir para)
Art. 268

- O operador portuário responde perante:

I - o trabalhador avulso portuário, pela remuneração dos serviços prestados e pelos respectivos encargos;

II - os órgãos competentes, pelo recolhimento dos tributos incidentes sobre o trabalho avulso portuário.

Parágrafo único - Compete ao operador portuário o repasse ao OGMO do valor correspondente à remuneração devida ao trabalhador avulso portuário, bem como dos encargos sociais e previdenciários incidentes sobre essa remuneração.

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