Seção II - DO RECONHECIMENTO E DA SUSPENSãO DO DIREITO à ISENçãO(Ir para)
Seção II acrescentada pela Instrução Normativa RFB 1.071, de 15/09/2010.Art. 228
- Observado o disposto no art. 227, o direito à isenção poderá ser exercido pela entidade a contar da data da publicação da concessão de sua certificação no Diário Oficial da União, independentemente de requerimento à RFB.
Artigo com redação dada pela Instrução Normativa RFB 1.071, de 15/09/2010.
§ 1º - A isenção das contribuições sociais usufruída pela entidade é extensiva às suas dependências e estabelecimentos, e às obras de construção civil, quando por ela executadas e destinadas a uso próprio.
§ 2º - A isenção de que trata este artigo não abrange empresa ou entidade com personalidade jurídica própria e mantida por entidade isenta nem entidade não-certificada que tenha celebrado contrato de parceria na forma do § 3º do art. 3º do Decreto 7.237, de 20/07/2010.
Redação anterior: [Art. 228 - Ressalvados os direitos adquiridos, a isenção de que trata o art. 227 deverá ser requerida à RFB.
§ 1º - A isenção das contribuições sociais usufruída pela pessoa jurídica de direito privado beneficente de assistência social é extensiva às suas dependências, a seus estabelecimentos e obras de construção civil, quando por ela executadas e destinadas a uso próprio.
§ 2º - A isenção de que trata este artigo não abrange empresa ou entidade que, tendo personalidade jurídica própria, seja mantida por outra que esteja no exercício da isenção.
§ 3º - A existência de débito em nome da entidade requerente, exceto o de valor inferior ao limite referido no art. 398, constitui impedimento ao deferimento do pedido, até que seja regularizada a sua situação, no prazo de 30 (trinta) dias, hipótese em que a decisão concessória da isenção produzirá efeitos a partir do 1º (primeiro) dia do mês em que for comprovada a regularização da situação.
§ 4º - A existência de débito em nome da entidade constitui motivo para o cancelamento da isenção, com efeitos a contar do 1º (primeiro) dia do 2º (segundo) mês subsequente àquele em que a entidade se tornou devedora das contribuições sociais.
§ 5º - Considera-se entidade em débito, para os efeitos dos §§ 3º e 4º, quando contra ela constar débito com o sistema da seguridade social.]
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