Seção II - DA BASE DE CáLCULO DA CONTRIBUIçãO DO SEGURADO COOPERADO(Ir para)
Art. 213- A remuneração do segurado contribuinte individual associado à cooperativa de trabalho decorre da prestação de serviços por intermédio da cooperativa às pessoas físicas ou jurídicas, bem como da prestação de serviços à própria cooperativa.
Instrução Normativa RFB 1.453, de 24/02/2014 (Nova redação ao artigo).Redação anterior: [Art. 213 - A remuneração do segurado contribuinte individual filiado à cooperativa de trabalho decorre da prestação de serviços por intermédio da cooperativa às pessoas físicas ou jurídicas.]
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