Capítulo IV - DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS (Ir para)
Seção I - DOS CONCEITOS(Ir para)
Art. 208- Cooperativa, urbana ou rural, é a sociedade de pessoas, sem fins lucrativos, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeita a falência, constituída para prestar serviços a seus associados na forma da Lei 5.764, de 16/12/1971.
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