Título I - DAS OBRIGAçõES PREVIDENCIáRIAS (Ir para)
Capítulo I - DOS CONTRIBUINTES DA PREVIDêNCIA SOCIAL (Ir para)
Seção I - DOS CONCEITOS(Ir para)
Art. 2º- Empregador doméstico é a pessoa, a família ou a entidade familiar que admite empregado doméstico a seu serviço, mediante remuneração e sem finalidade lucrativa.
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