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Instrução Normativa RFB 971, de 13/11/2009, art. 195

Artigo195

Art. 195

- As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional deverão elaborar folha de pagamento mensal, nos termos do inciso III do art. 47, destacando a remuneração dos trabalhadores que se dediquem:

I - exclusivamente, a atividade enquadrada nos Anexos I a III e V da Lei Complementar nº 123, de 14/12/2006;

II - exclusivamente, a atividade enquadrada no Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 14/12/2006; e

III - a exercício concomitante de atividades, conforme definido no inciso II do art. 193.

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