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Instrução Normativa RFB 971, de 13/11/2009, art. 178

Artigo178

Art. 178

- O produtor rural pessoa física, que represente o consórcio simplificado de produtores rurais, deverá recolher as contribuições previstas no art. 177, relativamente aos segurados contratados exclusivamente para a prestação de serviços aos integrantes do consórcio.

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