Capítulo II - DO CADASTRO DOS SUJEITOS PASSIVOS (Ir para)
Seção I - DAS DISPOSIçõES PRELIMINARES(Ir para)
Art. 17- Considera-se:
I - cadastro, o banco de dados contendo as informações de identificação dos sujeitos passivos na Previdência Social;
II - matrícula, a identificação dos sujeitos passivos perante a Previdência Social, podendo ser o número do:
a) Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) para empresas e equiparados a ele obrigados; ou
b) Cadastro Específico do INSS (CEI) para equiparados à empresa desobrigados da inscrição no CNPJ, obra de construção civil, produtor rural contribuinte individual, segurado especial, titular de cartório, adquirente de produção rural e empregador doméstico, nos termos do art. 19;
Instrução Normativa RFB 1.453, de 24/02/2014 (Nova redação a alínea).Redação anterior: [b) Cadastro Específico do INSS (CEI) para equiparados à empresa desobrigados da inscrição no CNPJ, obra de construção civil, produtor rural contribuinte individual, segurado especial, consórcio de produtores rurais, titular de cartório, adquirente de produção rural e empregador doméstico, nos termos do art. 19;]
III - inscrição de segurado, o Número de Identificação do Trabalhador (NIT) perante a Previdência Social.
Parágrafo único - A inscrição a que se refere o inciso III é disciplinada por ato do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
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