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Instrução Normativa RFB 971, de 13/11/2009, art. 169

Artigo169

Art. 169

- Nos contratos de compra e venda para entrega futura, que exigem cláusula suspensiva, o fato gerador de contribuições dar-se-á na data de emissão da respectiva nota fiscal, independentemente da realização de antecipações de pagamento.

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