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Instrução Normativa RFB 971, de 13/11/2009, art. 155

Artigo155

Art. 155

- No contrato de empreitada total de obra a ser realizada por empresas reunidas em consórcio, nos termos da alínea [a] do inciso XXVII do art. 322, o contratante responde solidariamente, com as empresas consorciadas, pelo cumprimento das obrigações perante a Previdência Social, em relação às operações praticadas pelo consórcio, em nome deste ou da empresa líder, ressalvado o disposto no inciso IV do § 2º do art. 151.

[Caput] com redação dada pela Instrução Normativa RFB 1.238/2012 - D.O. 11/01/2012.

Redação anterior: [Art. 155 - No contrato de empreitada total de obra a ser realizada por consórcio, nos termos da alínea [a] do inciso XXVII do art. 322, o contratante responde solidariamente com as empresas consorciadas pelo cumprimento das obrigações perante a Previdência Social, ressalvado o disposto no inciso IV do § 2º do art. 151.]

§ 1º - Não desfigura a responsabilidade solidária o fato de cada uma das consorciadas executar partes distintas do projeto total, bem como realizar faturamento direta e isoladamente para a contratante, observado o disposto no inciso IV do § 2º do art. 322.

§ 2º - As consorciadas se obrigam nas condições previstas no respectivo contrato, respondendo cada uma por suas obrigações e pelas decorrentes da contratação, pelo consórcio ou pela empresa líder, de pessoas jurídicas ou físicas, observado o disposto no inc. X do art. 152.

§ 2º com redação dada pela Instrução Normativa RFB 1.238/2012 - D.O. 11/01/2012.

Redação anterior: [§ 2º - As consorciadas somente se obrigam nas condições previstas no respectivo contrato, respondendo cada uma por suas obrigações, sem presunção de solidariedade, nos termos do § 1º do art. 278 da Lei 6.404, de 15/12/1976.]

§ 3º - A responsabilidade solidária prevista no caput poderá ser elidida na forma do art. 164, observadas as disposições do Capítulo VIII do Título II.

§ 4º - A solidariedade a que se refere este artigo abrange também o recolhimento das contribuições destinadas a outras entidades e fundos, além da multa por atraso no cumprimento das obrigações acessórias.

§ 4º acrescentado pela Instrução Normativa RFB 1.238/2012 - D.O. 11/01/2012.

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