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Instrução Normativa RFB 971, de 13/11/2009, art. 109

Artigo109

Seção III - DA CLASSIFICAçãO DA ATIVIDADE PARA FINS DE ATRIBUIçãO DO CóDIGO(Ir para)
Seção III acrescentada pela Instrução Normativa RFB 1.071, de 15/09/2010.
Art. 109-B

- Cabe à pessoa jurídica, para fins de recolhimento da contribuição devida a terceiros, classificar a atividade por ela desenvolvida e atribuir-lhe o código FPAS correspondente, sem prejuízo da atuação, de ofício, da autoridade administrativa.

Artigo acrescentado pela Instrução Normativa RFB 1.071, de 15/09/2010.

§ 1º - Na hipótese de reclassificação de ofício, a autoridade administrativa constituirá o crédito tributário, se existente a respectiva obrigação, e comunicará ao sujeito passivo e às entidades e fundos interessados as alterações realizadas.

§ 2º - Em caso de discordância, o sujeito passivo poderá, em 30 (trinta) dias, impugnar o ato de reclassificação da atividade ou o lançamento dele decorrente, observado, quanto a este, o rito estabelecido pelo Decreto 70.235/1972.

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