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Emenda Constitucional 20, de 15/12/1998, art. 8

Artigo8

Art. 8º

- (Revogado pela Emenda Constitucional 41, de 19/12/2003 - D.O.U. 31/12/2003).

Redação anterior (original): [Art. 8º - Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas, é assegurado o direito à aposentadoria voluntária com proventos calculados de acordo com o art. 40, § 3º, da Constituição Federal, àquele que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na Administração Pública, direta, autárquica e fundacional, até a data de publicação desta Emenda, quando o servidor, cumulativamente: [[CF/88, art. 40.]]
I - tiver cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher;
II - tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria;
III - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.
§ 1º - O servidor de que trata este artigo, desde que atendido o disposto em seus incisos I e II, e observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições:
I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior;
II - os proventos da aposentadoria proporcional serão equivalentes a setenta por cento do valor máximo que o servidor poderia obter de acordo com o caput, acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de cem por cento.
§ 2º - Aplica-se ao magistrado e ao membro do Ministério Público e de Tribunal de Contas o disposto neste artigo.
§ 3º - Na aplicação do disposto no parágrafo anterior, o magistrado ou o membro do Ministério Público ou de Tribunal de Contas, se homem, terá o tempo de serviço exercido até a publicação desta Emenda contado com o acréscimo de dezessete por cento.
§ 4º - O professor, servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que, até a data da publicação desta Emenda, tenha ingressado, regularmente, em cargo efetivo de magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no caput, terá o tempo de serviço exercido até a publicação desta Emenda contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício das funções de magistério.
§ 5º - O servidor de que trata este artigo, que, após completar as exigências para aposentadoria estabelecidas no caput, permanecer em atividade, fará jus à isenção da contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria contidas no art. 40, § 1º, III, [a], da Constituição Federal.] [[CF/88, art. 40.]]

STJ Administrativo. Agravo interno no recurso especial. Servidor público. Pretensão de elevação dos proventos de 70% para 90% dos vencimentos da ativa. Requisitos não preenchidos ao tempo da publicação da emenda constitucional 20/1998. Lei 11.301/2006. Ausência de indicação clara do dispositivo legal violado pelo acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284/STF. Agravo interno do particular a que se nega provimento. Mais detalhes

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STF Seguridade social. Agravo interno em mandado de segurança. Ato do Tribunal de Contas da União. Registro de aposentadoria. Exclusão de vantagem econômica reconhecida por decisão judicial transitada em julgado. Urp de fevereiro/1989. 26,05%. Ofensa ao princípio da coisa julgada. Não ocorrência. Devolução das verbas recebidas. Percepção de boa-fé decorrente de irresignação da administração perante o tcu. Desnecessidade de restituição dos valores percebidos. Cômputo de tempo de serviço prestado como auxiliar de ensino. Bônus previsto no emenda constitucional 20/98, art. 8º, § 4º. Tempo exclusivo no exercício de funções de magistério. Prova inequívoca das atividades desenvolvidas pelo impetrante no período em discussão.ADI 3.772/df. Interpretação teleológica. Comprovação da atividade docente. Agravo interno desprovido. Mais detalhes

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STJ Seguridade social. Administrativo e processual civil. Servidor público municipal. Mandado de segurança. Ilegitimidade passiva ad causam do estado de Santa Catarina e, em consequência, sua ilegitimidade recursal. Exame. Impossibilidade. Coisa julgada. Existência. Recurso especial interposto antes do julgamento dos embargos declaratórios. Ratificação. Ausência. Conhecimento. Impossibilidade. Súmula 418/STJ. Recurso especial do estado de Santa Catarina não conhecido. Aposentadoria. Revisão pela administração pública. Decadência administrativa. Não ocorrência. Ato de natureza complexa. Lei 9.784/1999, art. 54. Termo inicial do prazo decadencial. Negativa de registro pelo Tribunal de Contas estadual. Dissídio jurisprudencial. Existência. Recurso especial do instituto de previdência de itajaí provido. Decadência afastada. Retorno dos autos ao tribunal de origem, para prosseguimento do feito. Mais detalhes

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STF Recurso extraordinário. Tema 578/STF. Seguridade social. Aposentadoria. Repercussão geral reconhecida. Direito constitucional e administrativo. Mandado de segurança. Servidor público. Aposentadoria de membro do Ministério Público. Implementação dos requisitos antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional 20/1998. Exigência de efetivo exercício do cargo em que ocorrerá a aposentadoria pelo prazo mínimo de cinco anos. Análise da estruturação de carreira escalonada em classes. Matéria passível de repetição em inúmeros processos, a repercutir na esfera de interesse de milhares de servidores públicos. Tema com repercussão geral. CF/88, art. 5º, XXXVI, LXIX, CF/88, art. 37, caput, § 2º. Emenda Constitucional 20/1998, art. 3º, § 2º e Emenda Constitucional 20/1998, art. 8º, II. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-A. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040. Mais detalhes

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