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Decreto Legislativo 780, de 07/07/2005, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- É autorizado, nos termos do art. 49, XV, da Constituição Federal, referendo de âmbito nacional, a ser organizado pelo Tribunal Superior Eleitoral, nos termos da Lei 9.709, de 18/11/1998, para consultar o eleitorado sobre a comercialização de armas de fogo e munição no território nacional.

Lei 9.709, de 18/11/1998 (Eleitoral. Constitucional. Regulamenta a execução do disposto nos incs. I, II e III do art. 14 da CF/88 (Soberania popular. Plebiscito. Referendo. Iniciativa popular)
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