- O valor do laudêmio, correspondente a cinco por cento do valor atualizado do domínio pleno do terreno da União e das benfeitorias nele existentes, será calculado pelo próprio alienante.
§ 1º - Se o alienante não tiver elementos para calcular a área física pertencente à União, para efeito do cálculo do laudêmio, poderá solicitar, verbalmente, ao órgão local do SPU que lhe informe a cota do terreno que a ela corresponde.
§ 2º - O órgão local do SPU deverá fornecer os elementos solicitados na forma do parágrafo anterior, no prazo de vinte e quatro horas, sob pena de responsabilidade funcional de quem der causa à demora.
§ 3º - Não será permitido o cálculo do laudêmio, nem o preenchimento do DARF, em órgão do SPU ou por qualquer de seus servidores.
STJ Processual civil e administrativo. Recurso especial. Ilegitimidade passiva ad causam verificada. Pagamento de laudêmio. Obrigação do alienante, foreiro. Art. 3º Decreto-lei 2.398/1987. Aplicabilidade. Base de cálculo do laudêmio. Decreto 95.760/1988, art. 3º. Valor atualizado do domínio pleno e suas benfeitorias. Mais detalhes
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STJ Processual civil. Administrativo. Alegação de violação do CPC/2015, art. 1.022, II. Irresignação. Alegação de contrariedade ao Decreto-lei 2.398/1987, art. 3º, § 2º I, «a» e «b», e § 4º, do Decreto 95.760/1988, art. 1º, Decreto 95.760/1988, art. 2º, Decreto 95.760/1988, art. 3º e Decreto 95.760/1988, Decreto 9.760/1946, art. 4º, art. 61, Decreto 9.760/1946, art. 63, Decreto 9.760/1946, art. 116, Decreto 9.760/1946, art. 127 e Decreto 9.760/1946, Lei 9.636/1998, art. 128, art. 7º e Lei 9.636/1998, art. 47, I e § 1º; e do CCB/2002, art. 166, V, do Código Civil. Acórdão recorrido em dissonância com o entendimento firmado neste STJ. Mais detalhes
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