DECRETO 91.141, DE 14 DE MARÇO DE 1985
(D. O. 14-03-1985)
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o Art. 81, item V, da Constituição, e tendo em vista o que dispõe o Decreto-lei 200, de 25/02/1967, e legislação subsequente, Decreta:
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