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Decreto 87.497, de 18/08/1982, art. 8

Artigo8

Art. 8º

- A instituição de ensino ou a entidade pública ou privada concedente da oportunidade de estágio curricular, diretamente, ou através de atuação conjunta com agentes de integração, referidos no caput do artigo anterior, providenciará seguro de acidentes pessoais em favor do estudante.

Artigo com redação dada pelo Decreto 2.080, de 26/11/96.

Redação anterior: [Art. 8º - A instituição de ensino, diretamente, ou através de atuação conjunta com agentes de integração, referidos no caput do artigo anterior, providenciará seguro de acidentes pessoais em favor do estudante.]

TJRJ Responsabilidade civil. Indenização. Consumidor. Ensino. Curso de Auxiliar de Enfermagem. Estágio obrigatório, indispensável à conclusão do curso. Exigência, por parte do estabelecimento de ensino, de pagamento, pela aluna, de seguro de acidentes pessoais. Obrigação do estabelecimento de ensino. Devolução em dobro dos valores cobrados. Decreto 87.497/82, art. 8º. CDC, art. 42. Lei 6.494/77, art. 4º. Lei 11.788/2008, art. 9º, IV. Mais detalhes

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