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Decreto 86.715, de 10/12/1981, art. 91

Artigo91

Art. 91

- O estrangeiro registrado como temporário, nos casos dos itens I e IV a VIl do art. 22, que se ausentar do Brasil, poderá regressar independentemente do novo visto, se o fizer dentro do prazo fixado no documento de identidade emitido pelo Departamento de Polícia Federal.

TJSP Dano moral. Responsabilidade civil. Cidadã libanesa que teve seu embarque em voo para o Brasil recusado. Dever da companhia aérea de verificar previamente a regularidade dos documentos para o ingresso no Brasil. Incidência do Lei 6815/1980, art. 11. Passageira com visto temporário expirado. Necessidade de novo visto para retorno ao país. Aplicação do Decreto 86715/1981, art. 91. Mero protocolo de formalização de pedido de visto permanente que não regulariza automaticamente a situação legal do estrangeiro antes de seu deferimento. Exegese dos Decreto 86715/1981, art. 66 e Decreto 86715/1981, art. 75. Núpcias e vínculo parental com Brasileiros que resulta na inexpulsabilidade do estrangeiro, mas não se traduz em liberdade irrestrita de trânsito pela fronteira do país. Liame familiar com Brasileiros natos não é equivalente à automática naturalização do estrangeiro. Desencontro entre documentos pessoais da apelante. Circunstância não atribuível à companhia aérea e que impossibilitava a verificação de sua condição de inexpulsável. Documentos apresentados insuficientes à entrada da autora em território Brasileiro. Ausência de ilegalidade ou abuso de direito na conduta da ré. Recurso da ré provido e prejudicado o recurso das autoras. Mais detalhes

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