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Decreto 83.540, de 04/06/1979, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- O proprietário de um navio, que transporte óleo a granel como carga, é civilmente responsável pelos danos causados por poluição por óleo no Território Nacional, incluído o mar territorial, salvo nas hipóteses previstas no § 2º, do artigo III, da Convenção ora regulamentada.

STJ Administrativo. Meio ambiente. Dano ambiental. Sanção administrativa. Imposição de multa. Derramamento de óleo de embarcação estrangeira contratada pela Petrobrás. Responsabilidade objetiva. Navios a serviço de empresa brasileira ou estrangeira. Tratamento diferenciado. Decreto 83.540/1979, art. 2º. Lei 7.661/1988, art. 7º. Mais detalhes

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