Art. 164
- Constituem circunstâncias agravantes ter o infrator:
I - reincidido no mesmo tipo de infração;
II - tentado subornar agente de fiscalização do IAPAS;
III - agido com dolo, fraude ou má-fé;
IV - incidido anteriormente em outra infração deste Regulamento;
V - desacatado, no ato da verificação de infração, agente da fiscalização do IAPAS;
VI - obstado a ação da fiscalização do IAPAS.
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