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Decreto 83.080, de 24/01/1979, art. 5

Artigo5

Art. 5º

- Estão excluídos da previdência Social urbana:

I - o funcionário da União, Território ou Distrito Federal, bem como o das respectivas autarquias, de que se trata a Parte III;

II - o servidor militar da União, Território ou Distrito Federal;

III - o servidor civil ou militar dos Estados ou Municípios, bem como o das respectivas autarquias sujeitos a regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto no artigo 219;

IV - o trabalhador rural e o segurado empregador rural, de que trata a Parte II ressalvado o disposto nos itens VII a XI do artigo 3º;

V - o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, congregação ou ordem religiosa não equiparados a trabalhador autônomo por já terem completada 60 (sessenta) anos de idade em 9 de outubro de 1979, data da vigência da Lei 6.696, de 08/10/79, que podem, entretanto, filiar-se facultativamente.

Inc. V com redação dada pelo Decreto 87.374, de 08/07/82.

Redação anterior: [V - o ministro da confissão religiosa e o membro de congregação ou ordem religiosa, que podem, entretanto, filiar-se facultativamente.]

§ 1º - Quem, estando compreendido neste artigo, exerce também atividade abrangida pela previdência social urbana, é segurado obrigatório com relação a essa atividade, ressalvado o disposto no número 2, da letra [a] , do § 2º, do art. 4º.

§ 1º com redação dada pelo Decreto 87.374, de 08/07/82.

Redação anterior: [§ 1º - Quem, estando compreendido neste artigo exerce também atividade abrangida pela previdência social urbana é segurado obrigatório com relação a essa atividade.]

§ 2º - Entende-se como regime próprio de previdência social o que assegura pelo menos aposentadoria e pensão.

§ 3º - Os servidores de que trata o item III deste artigo, que tenham garantida apenas aposentadoria pelo Estado ou Município, têm regime especial de contribuição (art. 37, item II, do Regulamento do Custeio da Previdência Social Decreto 83.081, de 24.1.1979), fazendo jus, pela previdência social urbana, exclusivamente, às prestações seguintes: auxílio-natalidade; pensão; auxílio-reclusão; auxílio-funeral; assistência médica, farmacêutica e odontológica; assistência complementar e assistência reeducativa e de readaptação profissional.

§ 3º acrescentado pelo Decreto 87.374, de 08/07/82.

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