Art. 45
- A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se à previdência social urbana não dá direito à aposentadoria por invalidez.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica ao caso em que, após o cumprimento do período de carência, a invalidez sobrevem por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.
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