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Decreto 81.402, de 23/02/1978, art. 51

Artigo51

Art. 51

- É vedado ao corretor ser diretor, sócio, administrador, procurador, despachante ou empregado de entidades abertas de previdência privada ou de Sociedades Seguradoras autorizadas a operar planos de previdência privada.

Parágrafo único - O impedimento previsto neste artigo é extensivo aos sócios e diretores de sociedades corretoras de planos de previdência privada.

TRT2 Relação de emprego. Serviços de corretagem de seguros. Vínculo de emprego. Reconhecimento. CLT, arts. 3º, 9º e 444. Lei 4.594/64, art. 17. Decreto 81.402/78, art. 51. Mais detalhes

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