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Decreto 77.210, de 20/02/1976, art. 3

Artigo3

Art. 3º

- Equipara-se à entidade abrangida pelas disposições deste decreto a associação desportiva que comprove manter a prática de pelo menos três modalidades de esportes olímpicos e ter participado de competição oficial em cada uma dessas modalidades.

Parágrafo único - A comprovação dos dois requisitos previstos neste artigo será feita anualmente, até o último dia do mês de fevereiro do exercício seguinte, mediante apresentação do Instituto Nacional de Previdência Social (INPS) de certidão descritiva e histórica passada pela Federação a que estiver vinculada a associação.

STJ Seguridade social. Processual civil e tributário. Contribuição previdenciária. Associação desportiva. Matéria fático-probatória. Incidência da Súmula 7/STJ. Dissídio jurisprudencial. Análise prejudicada. Mais detalhes

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STJ Tributário. Contribuição previdenciária. Associação desportiva. Renda líquida dos espetáculos. Precedente do STJ. Lei 3.807/60, art. 69. Lei 5.939/73, art. 2º e § 1º. Lei 6.251/75, art. 2º. Decreto 77.210/76, art. 3º. Mais detalhes

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