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Decreto 72.106, de 18/04/1973, art. 6

Artigo6

Art. 6º

- De cinco em cinco anos serão feitas revisões gerais dos cadastros integrantes do Sistema Nacional de Cadastro Rural, com o objetivo de atualizar os registros cadastrais existentes e aperfeiçoar os métodos e instrumentos de pesquisas coleta e tratamento de dados e informações rurais.

STF Desapropriação. Reforma agrária. Finalidade do cadastro no SNCR-Incra. Lei 5.868/1972, art. 1º, § 1º. Decreto 72.106/1973, art. 6º. Lei 4.504/1964, art. 46, §§ 2º, 3º, 4º e 5º. Mais detalhes

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