Capítulo VIII - DO SEGURO RURAL OBRIGATóRIO (Ir para)
Art. 16- O seguro rural obrigatório destina-se a ressarcir os danos causados por acidentes, fenômenos da natureza, praga ou doenças, a rebanhos, plantações e outros bens ligados á atividade ruralista.
Parágrafo único - São segurados as cooperativas rurais e as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, que explorem atividades agrícolas ou pecuárias.
STJ agravo interno em agravo em recurso especial. Execução. Cédula rural hipotecária e seguro obrigatório. Contrato de financiamento. Quitação do saldo devedor por morte do mutuário. Impossibilidade. Ausência de contratação do seguro por morte. Modalidade securitária que não se confunde com o seguro previsto no Decreto-lei 167/1967, art. 76. De natureza obrigatória. Prequestionamento. Tese recursal que permite a compreensão da controvérsia. Desnecessidade do revolvimento de matéria fática. Agravo interno parcialmente provido. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. Mais detalhes
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