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Decreto 59.566, de 14/11/1966, art. 3

Artigo3

Art. 3º

- Arrendamento rural é o contrato agrário pelo qual uma pessoa se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo de imóvel rural, parte ou partes do mesmo, incluindo, ou não, outros bens, benfeitorias e ou facilidades, com o objetivo de nele ser exercida atividade de exploração agrícola, pecuária, agro-industrial, extrativa ou mista, mediante, certa retribuição ou aluguel, observados os limites percentuais da Lei.

§ 1º - Subarrendamento é o contrato pelo qual o Arrendatário transfere a outrem, no todo ou em parte, os direitos e obrigações do seu contrato de arrendamento.

§ 2º - Chama-se Arrendador o que cede o imóvel rural ou o aluga; e Arrendatário a pessoa ou conjunto familiar, representado pelo seu chefe que o recebe ou toma por aluguel.

§ 3º - O Arrendatário outorgante de subarrendamento será, para todos os efeitos, classificado como arrendador.

TJMG APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESPEJO C/C AÇÃO DE COBRANÇA E PEDIDO LIMINAR - PRELIMINAR RECURSAL - ILEGITIMIDADE ATIVA - INOCORRÊNCIA - CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL -- ARRENDANTE POSSUIDOR - COMPROVAÇÃO - REJEIÇÃO - MÉRITO - ANULABILIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO - INOCORRÊNCIA - VÍCIO DE CONSENTIMENTO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - INADIMPLÊNCIA DO ARRENDATÁRIO - RECONHECIMENTO - ALUGUÉIS DEVIDOS - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. - A Mais detalhes

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TJSP TRIBUTÁRIO - APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C AÇÃO ANULATÓRIA - MUNICÍPIO DE LIMEIRA - ITBI. Mais detalhes

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STJ Família. Arrendamento rural. Prazo de dez anos. Outorga uxória. Consentimento do cônjuge. Desnecessidade. Contrato não solene. Autonomia privada. Recurso especial. Direito agrário. Inteligência do CCB/2002, art. 1.642, II, e VI, combinado com Lei 4.504/1964, art. 95 (Estatuto da terra). Lei 8.245/1991, art. 3º, parágrafo único. Inaplicabilidade. Decreto 59.566/1966, art. 3º (Arrendamento rural e subarrendamento. Conceito). CCB/2002, art. 421 (função social do contrato. Liberdade de contratar). CCB/2002, art. 422 (boa-fé objetiva). Considerações do Min. Paulo de Tarso Sanseverino sobre o tema. Mais detalhes

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