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Decreto 59.566, de 14/11/1966, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- Todos os contratos agrários reger-se-ão pelas normas do presente Regulamento, as quais serão de obrigatória aplicação em todo o território nacional e irrenunciáveis os direitos e vantagens nelas instituídos (art. 13, IV da Lei 4.947/66).

Parágrafo único - Qualquer estipulação contratual que contrarie as normas estabelecidas neste artigo, será nula de pleno direito e de nenhum efeito.

STJ Contrato de parceria rural agrícola registrado posteriormente à cédula de produto rural registrada. Ausência de efeitos perante terceiros do contrato não registrado com antecedência. Publicidade. Segurança jurídica. Boa-fé objetiva. Frustração da confiança. Expectativa legítima nas relações contratuais. Recurso especial. Direito civil. Direito agrário. Ausência de revolvimento dos fatos. CCB/2002, art. 422. CCB/2002, art. 1.422. CCB/2002, art. 1.433. Decreto 59.566/1966, art. 2º. Decreto 59.566/1966, art. 13, VII. Decreto 59.566/1966, art. 54. Decreto 59.566/1966, art. 56. Decreto 59.566/1966, art. 57. Lei 6.015/1973, art. 127, V. Lei 6.015/1973, art. 129. Lei 8.929/1994, art. 12 (redação da Lei 13.986/2020 e Lei 14.421/2022). Lei 4.504/1964, art. 92 (Estatuto da Terra). Mais detalhes

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