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Decreto 57.654, de 20/01/1966, art. 52

Artigo52

Art. 52

- Os inspecionados de saúde, para fins do Serviço Militar, serão classificados em quatro grupos:

1) Grupo [A], quando satisfizerem os requisitos regulamentares, possuindo boas condições de robustez física. Podem apresentar pequenas lesões defeitos físicos ou doenças, desde que compatíveis com o Serviço Militar.

2) Grupo [B-1], quando incapazes temporariamente, puderem ser recuperados em curto prazo.

3) Grupo [B-2], quando incapazes temporariamente, puderem ser recuperados, porém sua recuperação exija um prazo longo e as lesões, defeitos ou doenças, de que foram ou sejam portadores, desaconselhem sua incorporação ou matrícula.

4) Grupo [C], quando forem incapazes definitivamente (irrecuperáveis), por apresentarem lesão, doença ou defeito físico considerados incuráveis e incompatíveis com o Serviço Militar.

Parágrafo único - Os pareceres emitidos nas atas de inspeção de saúde serão dados sob uma das seguintes formas:

1) [Apto A];

2) [Incapaz B-1];

3) [Incapaz B-2];

4) [Incapaz C].

STJ Processual civil. Administrativo. Servidor público. Agravo interno no recurso especial. Violação ao CPC, art. 1.022, II. Não ocorrência. Mérito. Ausência de impugnação a fundamento da decisão agravada. Incidência da Súmula 182/STJ. Entendimento da Corte Especial. Mais detalhes

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STJ Administrativo. Militar. Exclusão por atos de indisciplina. Laudo médico. Transtornos psicológicos. Reintegração. Revisão da conclusão do tribunal a quo. Impossibilidade de Súmula 7/STJ. Mais detalhes

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