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Decreto 57.654, de 20/01/1966, art. 149

Artigo149

Art. 149

- As praças que se encontrarem baixadas a enfermaria ou hospital, ao término do tempo de serviço, serão inspecionadas de saúde e, mesmo depois de licenciadas, desincorporadas, desligadas ou reformadas, continuarão em tratamento, até a efetivação da alta, por restabelecimento ou a pedido. Podem ser encaminhadas a organização hospitalar civil, mediante entendimentos prévios por partes da autoridade militar.

STJ processual civil. Administrativo. Militar temporário. Incapacidade surgida durante a prestação do serviço. Reintegração somente para fins de tratamento de saúde. Danos morais. Deficiência na fundamentação. Incidência da Súmulan. 284 do STF. Mais detalhes

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STJ Administrativo. Militar. Pedido de reintegração para tratamento de saúde. Recurso especial parcialmente conhecido. Alegação de violação do CPC, art. 535. CPC/1973. Inexistente. Alegação de violação de Decreto. Não cabimento de recurso especial. Mais detalhes

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