Art. 1º
- A Aposentadoria Especial, a que se refere o art. 31 da Lei 3.807, de 26/08/60, será concedida ao segurado que exerça ou tenha exercido atividade profissional em serviços considerados insalubres, perigosos ou penosos nos termos deste decreto.
Lei 3.807/1960 (Aposentadoria especial)STJ Seguridade social. Previdenciário. Tempo de serviço. Exercício de atividade especial para fins de concessão de aposentadoria especial. Lei Orgânica da Previdência Social. Hermenêutica. Lei 3.807/1960 (LOPS), art. 162. Retroatividade. Possibilidade. Lei 3.807/60, art. 31. Decreto 48.959-A/60, art. 65. Decreto 53.831/64, art. 1º, § 1º. Mais detalhes
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