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CA - Código de Águas

Art. 89º


Capítulo V - NASCENTES(Ir para)
Art. 89

- Consideram-se [nascentes], para os efeitos deste Código, as águas que surgem naturalmente ou por indústria humana, e correm dentro de um só prédio particular, e ainda que o transponham, quando elas não tenham sido abandonadas pelo proprietário do mesmo.

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