Carregando…

CA - Código de Águas, art. 61

Artigo61

Capítulo VII - COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA(Ir para)
Art. 61

- É da competência da União a legislação de que trata o art. 40, em todos os seus incisos.

Parágrafo único - Essa competência não exclui a dos Estados para legislarem subsidiariamente sobre a navegação ou flutuação dos rios, canais e lagos de seu território, desde que não estejam compreendidos nos números I e II do art. 40.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?