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CA - Código de Águas, art. 60

Artigo60

Art. 60

- Cabe a ação judiciária para defesa dos direitos particulares, quer quanto aos usos gerais quer quantos aos usos especiais, das águas públicas, seu leito e margens, podendo a mesma se dirigir, quer contra a administração, quer contra outros particulares, e ainda no juízo petitório como no juízo possessório, salvas as restrições constantes dos parágrafos seguintes.

§ 1º - Para que a ação se justifique, é mister a existência de um interesse direto por parte de quem recorra ao juízo.

§ 2º - Na ação dirigida contra a administração, esta só poderá ser condenada a indenizar o dano que seja devido, e não destruir as obras que tenha executado prejudicando o exercício do direito de uso em causa.

§ 3º - Não é admissível a ação possessória contra a administração.

§ 4º - Não é admissível, também, a ação possessória de um particular contra outro, se o mesmo não apresentar como título uma concessão expressa ou outro título legítimo equivalente.

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