CA - Código de Águas
Art. 44º
Art. 44
- A concessão para o aproveitamento das águas que se destinem a um serviço público será feita mediante concorrência pública, salvo os casos em que as leis ou regulamentos a dispensem.
Parágrafo único - No caso de renovação será preferido o concessionário anterior, em igualdade de condições, apurada em concorrência.
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