Carregando...
Carregando...
CA - Código de Águas

Art. 38º


Art. 38

- As pontes serão construídas, deixando livre a passagem das embarcações.

Parágrafo único - Assim, estas não devem ficar na necessidade de arriar a mastreação, salvo se contrário é o uso local.

Recurso Exclusivo

Faça login para salvar suas anotações neste artigo.