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CA - Código de Águas, art. 37

Artigo37

Título II - APROVEITAMENTO DAS ÁGUAS PÚBLICAS
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR (Ir para)
Capítulo I - NAVEGAÇÃO(Ir para)
Art. 37

- O uso das águas públicas se deve realizar, sem prejuízo da navegação, salvo a hipótese do art. 48 e seu parágrafo único.

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