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CA - Código de Águas, art. 201

Artigo201

Art. 201

- A fim de prover ao exercício, conservação e defesa de seus direitos, podem-se reunir em consórcio todos os que têm interesse comum na derivação e uso da água.

§ 1º - A formação, constituição e funcionamento do consórcio obedecerão às normas gerais consagradas pelo Ministério da Agricultura sobre a matéria.

§ 2º - Podem os consórcios ser formados coativamente, pela administração pública, nos casos e termos que forem previstos em lei especial.

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