Carregando…

CA - Código de Águas, art. 180

Artigo180

Art. 180

- Quanto às tarifas razoáveis, alínea b, do art. 178 o Serviço de Águas fixará, trienalmente, as mesmas:

I - sob a forma do serviço pelo custo, levando-se em conta:

a) todas as despesas de operações, impostos e taxas de qualquer natureza, lançadas sobre a empresa, excluídas as taxas de benefício;

b) as reservas para a depreciação;

c) a remuneração do capital da empresa;

II - tendo em consideração, no avaliar a propriedade, o custo histórico, isto é, o capital efetivamente gasto menos a depreciação;

III - conferindo justa remuneração a esse capital;

IV - vedando estabelecer distinção entre consumidores dentro da mesma classificação e nas mesmas condições de utilização do serviço;

V - tendo em conta as despesas de custeio fixadas anualmente de modo semelhante.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?